- 1 -O contrato de locação financeira só pode ter por objecto prédios ou fracções autónomas em regime de propriedade horizontal com aptidão habitacional.
- 2 -A aptidão referida no número anterior deve ser atestada por licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 09/01/1991