Os imóveis objecto do contrato de locação financeira só podem destinar-se a habitação do locatário, sem prejuízo do exercício de indústrias domésticas, da residência das pessoas que vivam com o locatário em economia comum e da celebração, por ele, de contratos de hospedagem, nos termos aplicáveis ao arrendamento urbano para habitação e dentro dos limites aí impostos.