- 1 -Nas situações de propriedade horizontal, o locatário assume, em nome próprio, todos os direitos e obrigações do locador relativos às partes comuns do edifício, suportando as despesas de administração, participando e votando nas assembleias de condónimos e podendo, nelas, ser eleito para os diversos cargos.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior tudo aquilo que implique a disposição de partes comuns ou a alteração do título constitutivo.
Artigo 9.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 09/01/1991