- 1 -São confirmadas as denominações de origem «aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes» e «bagaceira da Região dos Vinhos Verdes», que só poderão ser usadas para a identificação de aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas na Região Demarcada e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -É aplicável à aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes e bagaceira da Região dos Vinhos Verdes, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
- 3 -São reconhecidas as designações «aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho» e «bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho», provenientes exclusivamente de uvas da casta Alvarinho, ficando sujeitas a conta corrente específica e apresentando as características químicas e organolépticas próprias.
Artigo 16.º — Denominações protegidas
Vigente desde: 03/02/1992