- 1 -Os projectos de rótulos a utilizar deverão ser submetidos à apreciação prévia da CVRVV, que deverá fazer cumprir a regulamentação comunitária e interna sobre rotulagem.
- 2 -Pode ser utilizado no rótulo o nome de uma ou duas castas recomendadas nos termos do anexo III para a produção de vinho verde na condição de o vinho ser exclusivamente proveniente de uvas da casta ou castas indicadas, com excepção dos produtos de edulcoração, e apresentar características organolépticas típicas.
- 3 -Poderá, ainda, ser indicado o nome de uma só casta recomendada associado à expressão «casta predominante» se, pelo menos, 85% do vinho for proveniente de uvas dessa casta, deduzidos os produtos de edulcoração, e esta for determinante para as suas características.
- 4 -Os designativos de qualidade adiante indicados podem ser utilizados nas condições seguintes:
- a)«Escolha», quando o produto tiver qualidade destacada, for proveniente de castas recomendadas, constar de uma conta corrente específica e for engarrafado em garrafas cujo tipo seja aprovado pela CVRVV, com capacidade não superior a 75 cl, rotulada, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais;
- b)«Superior», quando o produto tiver qualidade destacada, um grau alcoólico superior, pelo menos em 1º, ao limite mínimo legalmente fixado, for proveniente de castas recomendadas, constar de uma conta corrente específica e for engarrafado em garrafas cujo tipo seja aprovado pela CVRVV, com capacidade não superior a 75 cl, rotulada, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais;
- c)«Colheita seleccionada», quando o produto tiver qualidade destacada, um grau alcoólico superior, pelo menos em 1º, ao limite mínimo legalmente fixado, for proveniente de castas recomendadas, constar de uma conta corrente específica e for engarrafado em garrafas cujo tipo seja aprovado pela CVRVV, com capacidade não superior a 75 cl, no qual seja referido o respectivo ano de colheita, rotulada, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais.
Artigo 15.º — Rotulagem
Vigente desde: 03/02/1992