- 1 -Aos serviços centrais e aos serviços personalizados, integrados na estrutura do Ministério da Saúde, cabe colaborar nas acções necessárias à formulação e execução da política de saúde e exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.
- 2 -Os serviços centrais e os serviços personalizados do Ministério da Saúde exercem, relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais nelas envolvidos, funções de inspecção e fiscalização.
Artigo 2.º — Atribuições genéricas dos serviços centrais e dos serviços personalizados
Vigente desde: 15/01/1993