- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços centrais do Ministério da Saúde cessam na data de entrada em vigor deste diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que constituem a comissão instaladora do Centro de Estudos do Medicamento.
- 3 -As comissões de serviço dos inspectores superiores, directores de serviço e chefes de divisão dos serviços extintos ou reestruturados cessam na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
- 4 -Os cargos dirigentes constantes do mapa anexo a este diploma, bem como os criados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º, podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, ficando os respectivos titulares a assegurar a direcção dos serviços em vias de regulamentação, de reestruturação ou de extinção.
Artigo 21.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 15/01/1993