- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as requisições e destacamentos dos funcionários dos serviços centrais e personalizados do Ministério da Saúde.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, a fim de se proceder à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 20.º — Situações especiais
Vigente desde: 15/01/1993