- 1 -Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.
- 2 -Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.
Art. 2.º São aditados ao capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, os artigos 163.º e 164.º, com a seguinte redacção:
Artigo 162.º — Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995