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- 3 -Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos ao abrigo do disposto nos números anteriores e nos artigos 36.º e 37.º cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos da lei geral.
Artigo 38.º — Proibição de acesso
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995