O fabrico, a exportação, a importação, a venda e o transporte de material e utensílios caracterizadamente destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 68.º — Material de jogo
Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995