- 1 -A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária.
Artigo 10.º — Concurso público
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995