O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Regime de concessão
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995