- 1 -Quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento será punido com pena correspondente à do crime de burla agravada.
- 2 -A viciação ou falsificação de fichas e a sua utilização serão punidas com pena correspondente à do crime de moeda falsa.
Artigo 113.º — Jogo fraudulento
Vigente desde: 19/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995