A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500000$00.
Artigo 127.º — Empréstimos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995