- 1 -Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até dois anos.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 141.º — Empréstimos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995