- 1 -Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como sanção acessória.
- 2 -A aplicação da coima e a interdição temporária do exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.
- 3 -A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 143.º — Sanções
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995