- 1 -A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
- a)Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
- b)Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
- 2 -A cessão da posição contratual sem observância do disposto do número anterior é nula.
Artigo 15.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995