- 1 -As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
- a)A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação;
- b)Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados;
- c)Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;
- d)Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos;
- e)Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;
- f)Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços.
- 3 -Sempre que a direcção do casino exerça o dever que lhe é imposto no número anterior, deverá comunicar a sua decisão ao serviço de inspecção no casino, no prazo de vinte e quatro horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.
Artigo 29.º — Reserva do direito de acesso aos casinos
Vigente desde: 19/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995