- 1 -Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes, devendo as salas de jogos tradicionais ser construídas por forma que o que nelas se passe não possa ser visto do seu exterior.
- 2 -A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:
- a)A existência de salas reservadas a determinados jogos e jogadores;
- b)A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção;
- c)A instalação de máquinas nas salas de jogos tradicionais.
- 3 -Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou azar e o keno.
- 4 -Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.
- 5 -Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.
- 6 -Da recusa da autorização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 32.º — Salas de jogos
Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995