- 1 -A administração da concessionária é, para todos os efeitos, a representante legal desta nas suas relações com a Inspecção-Geral de Jogos ou com o serviço de inspecção, considerando-se as notificações ou comunicações feitas a qualquer dos seus membros como feitas à própria administração.
- 2 -Na ausência ou impedimento da administração, a direcção do casino assume, através de qualquer dos seus membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 71.º — Representação da concessionária
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995