- 1 -São transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, as responsabilidades da DRAGAPOR, vencidas e vincendas, por encargos com pensões de aposentação dos trabalhadores oriundos da ex-Direcção-Geral de Portos.
- 2 -A DRAGAPOR entregará à Caixa Geral de Aposentações, numa única prestação, até 30 de Junho de 1998, o capital correspondente às responsabilidades transferidas nos termos do número anterior, incluindo a bonificação da pensão prevista no n.º 2 do artigo 1.º, na proporção do tempo de serviço prestado à DRAGAPOR, determinado por cálculo actuarial reportado ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, bem como o capital em dívida a essa Caixa e respectivos juros, respeitante a encargos com pensões vencidos e não pagos.
- 3 -A partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, a DRAGAPOR entregará mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual à soma dessas quotas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/01/1998