- 1 -Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma é também facultada a opção pela integração na DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A.
- 2 -A opção prevista no número anterior deverá ser manifestada por escrito, mediante entrega da respectiva declaração na DRAGAPOR no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
- 3 -Aos trabalhadores que exerçam a opção prevista no n.º 1 do presente artigo, bem como aos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma, é aplicável o regime geral da segurança social.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/01/1998