- 1 -Os trabalhadores transitados da ex-Direcção-Geral de Portos para a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, e em exercício de funções na DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., que não exerçam as opções facultadas pelos artigos 1.º e 3.º do presente diploma são integrados na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, para carreiras e categorias constantes do mapa em anexo ao presente diploma, sendo colocados, sempre que possível, em função da área de residência.
- 2 -A integração dos trabalhadores referidos no n.º 1 verificar-se-á em carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, que, para este efeito, será alterado e ajustado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de Setembro, optaram pela integração na empresa pública Dragagens de Portugal, E. P.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/01/1998