Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 25/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
- 3 -As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais.