- 1 -O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
- 3 -As medidas excecionais previstas no artigo 2.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2020
Decreto-Lei n.º 10-E/2020 - 1.ª Série(24/03/2020)
Original