Artigo 11.º
Viagens de finalistas
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 18/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
- 2 -As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.