- 1 -Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
- 2 -As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.
Artigo 11.º — Viagens de finalistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/03/2021
Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Original
Em vigor de 13/03/2020 a 17/03/2021