Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 02/05/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
- 2 -A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 3 -Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.