Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 30/09/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 3 -Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.