Artigo 17.º
Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 07/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.
- 2 -São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.