Artigo 17.º
Suspensão e prorrogação de prazos
Redação registada como em vigor em 02/05/2020.
Esta redação foi substituída em 17/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado).
- 2 -(Revogado).
- 3 -Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.