- 1 -Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
Artigo 29.º — Teletrabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/05/2020
Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - 1.ª Série(29/05/2020)
Original
Em vigor de 13/03/2020 a 29/05/2020