- 1 -As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
- 2 -As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
- 3 -Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 30.º — Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia
Vigente desde: 13/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2020