Artigo 29.º
Teletrabalho
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 30/05/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º