O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual, termine antes de 30 de junho de 2021 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.
Artigo 30.º-A — Acolhimento de vítimas de violência doméstica
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/09/2021