Artigo 30.º-A
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
Redação registada como em vigor em 18/03/2021.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual, termine antes de 30 de junho de 2021 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.