Artigo 35.º-D
Suspensão dos prazos para os planos municipais
Redação registada como em vigor em 30/05/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
- a)Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
- b)Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- c)Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
- 2 -O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.
- 3 -Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., caso os municípios entendam não ter condições técnicas que permitam a emissão de pareceres vinculativos por parte da Comissão de Defesa da Floresta.
- 4 -Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.