- 1 -Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
- a)Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
- b)Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- c)Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 35.º-D — Suspensão dos prazos para os planos municipais
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Alterado
Alterado
Aditado