- 1 -O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo:
- a)Até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020;
- b)Até 30 de novembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021; ou
- c)Até 31 de dezembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de abril de 2021.
- 2 -Os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato, nos termos do número anterior, não perdem o direito à prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
- 3 -Caso, durante o período correspondente à prorrogação excecional, se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, a prestação pecuniária a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é limitada ao montante que seria devido à data da cessação do serviço efetivo em regime de contrato caso não tivesse havido prorrogação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 35.º-G — Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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