Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Artigo 35.º-O — Veículos de transporte de doentes
RetificadoVersão 5Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Declaração de Retificação n.º 28/2022 - 1.ª Série(28/10/2022)
Revogado
Revogado de 01/10/2022 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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Em vigor de 23/12/2021 a 30/09/2022
Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - 1.ª Série(22/12/2021)
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Em vigor de 31/12/2020 a 22/12/2021
Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - 1.ª Série(30/12/2020)
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Em vigor de 16/10/2020 a 30/12/2020
Decreto-Lei n.º 87-A/2020 - 1.ª Série(15/10/2020)
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