- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei vigora por um período de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos efeitos que decorram dos mecanismos de contratação previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º
Artigo 15.º — Entrada em vigor e vigência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022