- 1 -São atribuições do administrador liquidatário:
- a)Proceder à liquidação de todos os assuntos pendentes do ex-IROMA;
- b)Gerir, transitoriamente, os matadouros identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, que, à data da publicação do presente diploma, se encontrarem em funcionamento.
- 2 -A superintendência para os actos de liquidação do ex-IROMA pertence ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a poderá delegar.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/02/1996