O administrador liquidatário pode ser coadjuvado por um a três adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e equiparados a directores de serviço para efeitos remuneratórios.
O administrador liquidatário pode ser coadjuvado por um a três adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e equiparados a directores de serviço para efeitos remuneratórios.