Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques.
Regime excecional de inspeção periódica
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor em cada momento, em especial as constantes dos artigos 10.º a 15.º do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, ou outras que as venham a substituir com idêntico conteúdo, e do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, bem como as regras sanitárias e de higiene definidas em cada momento pela Direção-Geral da Saúde.
Suspensão parcial da atividade
Serviços essenciais
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.