- 1 -As entidades gestoras de centros de inspeção de veículos a motor e seus reboques procedem à suspensão parcial da atividade até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo do que seja determinado em matéria de definição de serviços essenciais, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -É considerada uma situação de «força maior», para efeitos da impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações a cargo das entidades gestoras referidas no número anterior, decorrentes dos respetivos contratos de gestão, a aplicação de medidas de suspensão ou de encerramento de atividade no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia da doença COVID-19, designadamente as implementadas pelo presente decreto-lei, bem como pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 3.º — Suspensão parcial da atividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2020
Decreto-Lei n.º 21/2020 - 1.ª Série(16/05/2020)
Original
Em vigor de 23/03/2020 a 16/05/2020