- 1 -A Direção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
- 2 -A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 2.º — Autorização excecional de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Vigente desde: 24/03/2020