- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de março de 2020, com exceção do artigo anterior, que produz efeitos no dia da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 24 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção efeitos
Vigente desde: 24/03/2020