- 1 -São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes do prazo referido no n.º 3.
- 2 -São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
- 3 -A prorrogação e a suspensão a que se referem os números anteriores aplica-se até 30 de junho de 2020.
- 4 -A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.
Artigo 6.º — Prorrogação extraordinária de prestações sociais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 26/03/2020 a 30/09/2022