Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei aprova:
Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
Pagamento das contribuições diferidas
Planos prestacionais e suspensão de processos
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
Transferências para o orçamento da segurança social
As transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social para financiamento das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19 são efetuadas até ao dia 10 de cada mês.
Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
A CPAS pode, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Norma transitória
Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
Regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de 12 de março de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.